Antes de aprender quais são as regras obrigatórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da Europa e aplicado em Portugal, deve colocar a si próprio uma pergunta: para que serve uma Base de Dados para o Marketing digital ou tradicional?
Contar com a informação dos seus clientes, desde dados de contato até mesmo às suas preferências particulares permite que consiga:
Aumentar as vendas por meio de técnicas como o e-mail marketing ou o telemarketing, etc.
Recuperar clientes antigos ou indecisos e aproveitar as estratégias do remarketing.
Oferecer promoções personalizadas, feitas à medida para cada cliente, a partir do perfil registrado – tais como preferências de pagamento, compras feitas anteriormente, etc.
Manter os clientes atuais e potenciais informados sobre as novidades, ofertas especiais, etc.
Proporcionar um atendimento de qualidade, possível graças ao registro das características específicas de cada cliente.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) é a entidade em Portugal que determina as leis em vigor, nomeadamente:
A Nova Lei de Protecção de Dados Pessoais
A Lei que regula o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das Telecomunicações
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) que entrou em vigor em 25 de Maio de 2018 e substituiu a diretiva e lei de proteção de dados em vigor.
Antes de avançar neste texto consulte o link em baixo:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=156&tabela=leis&so_miolo
Mas, afinal, quais são as ideias principais do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)? Confira em baixo!
O regulamento obriga a informar acerca da base legal para o tratamento de dados, prazo de conservação dos mesmos e transferência dos mesmos. Todas as políticas de privacidade e textos que prestem informação aos titulares de dados têm de ser revistos.
O regulamento obriga a garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados. Desta forma, os pedidos de exercício desse direito passam a ser monitorizados e documentados com prazos máximos de resposta, direito à portabilidade dos dados, à eliminação dos dados e à notificação de terceiros sobre a retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.
O regulamento obriga a controlar as circunstâncias em que foi obtido o consentimento dos titulares quando isso for base legal do tratamento dos dados pessoais. Existem um conjunto de exigências para obtenção desse consentimento e o seu não cumprimento obriga à obtenção de um novo consentimento.
O regulamento define o conceito de dados sensíveis sujeitos a condições específicas para o seu tratamento (direitos e decisões automatizadas). Um exemplo de dados sensíveis são os dados biométricos. Dependendo da dimensão e contexto, poderá ser obrigatória a nomeação de um Encarregado de Proteção de Dados, que, caso não seja do interesse da empresa contratar ou nomear, pode contratar esse serviço externamente.
O regulamento obriga a manter um registo documentado de todas as atividades de tratamento de dados pessoais. As organizações são obrigadas a demonstrar o cumprimento de todos os requisitos decorrentes da aplicação do regulamento.
O regulamento obriga a que o subcontratante garanta que detém todas as autorizações dos responsáveis pelo tratamento de dados. Os contratos de subcontratação terão de ser revistos para incluir um conjunto vasto de informações com o objetivo de proteger a informação dos titulares de dados que é frequentemente tratada por várias entidades sem os respetivos titulares terem conhecimento.
O regulamento introduz a figura do Encarregado de Proteção de Dados que terá um papel de controlador dos processos de segurança para garantir a proteção de dados no dia-a-dia da empresa. Embora não seja obrigatório para todas as empresas, a existência do mesmo ou de um serviço externo que garanta essa função pode acrescentar muito valor aos processos de cumprimento das obrigações.
O regulamento obriga a um grande controlo do risco associado ao possível roubo de informação. Este controlo de risco deverá passar a ser garantido por medidas de segurança efetivas que garantam a confidencialidade, a integridade dos dados e que previnam a destruição , perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.
O regulamento salienta a necessidade de passar a avaliar projetos futuros de tratamento de dados com a devida antecedência e rigor de forma a poder avaliar o seu impacto na proteção de dados e adotar as medidas adequadas para mitigar esses riscos.
O regulamento obriga a que todas as violações de segurança que resultem em risco para os direitos dos titulares sejam comunicadas à autoridade de controlo assim como aos respetivos titulares dos dados.
O regulamento estabelece um quadro de aplicação uniforme assente em dois escalões (em função da gravidade):
Nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor até 10 milhões de Euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
Nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor até 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
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